Processo 0000281-59.2025.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000281-59.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: EVALDO FREIRE CAVALCANTES RECLAMADO: MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe99c67 proferido nos autos. Despacho 1. Consoante despacho à Id 7f4e280, intimou-se a parte Ré para pagar a execução correspondentes aos honorários de sucumbência e às custas processuais. 2. Em face disso, a Ré veio aos autos, em petição Id a05509f, alegar que o débito em questão não apenas está com a exigibilidade suspensa, como também foi objeto de renúncia tácita pelo credor. E requereu o reconhecimento da renúncia tácita ao crédito. 3. Intimada para se manifestar sobre a sobredita petição, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 4. Analiso. 5. Nos termos da Sentença Id 58bf4c3, foi deferido à autora/reconvinda e à reclamada/reconvinte os benefícios da justiça gratuita e ambas as partes foram condenadas em honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Contudo, o referido título executivo reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de demonstração pela parte interessada (credor), na fase executiva, de que a realidade fática da parte adversa se tenha modificado, de modo a poder ser afastada a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. 7. Outrossim, na Decisão à Id 5d6f124, determinou-se a intimação do patrono do Autor, credor de honorários de sucumbência, para manifestar eventual interesse em renunciar ao referido crédito (artigo 924, IV, do CPC), sob a advertência de que o silêncio importaria presunção de renúncia aos honorários de sucumbência devidos nesta demanda. 8. Todavia, a parte autora nada manifestou (certidão Id 828d66d). 9. Nesse cenário, e à mingua de manifestação da parte autora (conforme pontuado no item 3), defiro o pedido da Ré à Id a05509f, para revogar os efeitos do Despacho Id 7f4e280, e reconhecer a renúncia tácita dos advogados do Autor ao crédito de R$ 219,87, referente aos honorários de sucumbência. 10. Registro, também, que, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à Ré MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO, esta é isenta do recolhimento das custas processuais. 11. Intimo as partes para ciência. 12. Outrossim, em análise aos autos, verifico que, à Id 66c4e64/anexo, a Ré informou o cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS. 12.1. Intimo, pois, o Autor para ciência (petição Id 66c4e64/anexo) e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 13. Por fim, à Id 22edb8f, a advogada Dra. CAROLINE GALDINO BARREIROS requereu a sua desabilitação processual. 13.1. Tendo em vista que a parte autora continua assistida por outro advogado, determino o descredenciamento da advogada Dra. CAROLINE GALDINO BARREIROS do rol de advogados da parte autora. Providencie a Secretaria. TANGARA DA SERRA/MT, 07 de agosto de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO
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