Processo 0000281-60.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000281-60.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO MSCiv 0000281-60.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO. ASO DEMISSIONAL INAPTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. CONTROLE MANDAMENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. O mandado de segurança contra decisão interlocutória que defere tutela de urgência não substitui a cognição da ação subjacente e pressupõe demonstração objetiva de ilegalidade, abuso ou teratologia, não bastando a discordância da parte quanto à valoração dos elementos documentais examinados em cognição sumária. 2. SÚMULA 378, II, DO TST. A exigência de afastamento superior a quinze dias e de percepção de auxílio-doença acidentário não constitui regra absoluta, pois a própria diretriz sumular ressalva a hipótese de constatação, após a dispensa, de doença profissional relacionada à execução do contrato, o que afasta a alegação de violação a direito líquido e certo fundada exclusivamente em tais requisitos. 3. ASO DEMISSIONAL INAPTO. O atestado de saúde ocupacional demissional com resultado "inapto", conjugado com documentos médicos pertinentes, comunicação de acidente de trabalho emitida pelo sindicato profissional e nexo técnico epidemiológico entre a atividade bancária prolongada e a patologia osteomuscular indicada nos autos, fornece suporte documental mínimo à probabilidade do direito à reintegração, em consonância com a jurisprudência deste Regional. 4. IRREVERSIBILIDADE FINANCEIRA. A reintegração restabelece a prestação laboral e a correspondente contraprestação salarial, não configurando prejuízo desproporcional ao empregador, podendo eventuais consequências patrimoniais ser equacionadas no processo subjacente. 5. Segurança denegada. Agravo prejudicado. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Julgo prejudicado o agravo interposto contra a decisão liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 2.000,00."   JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE

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