Processo 0000281-63.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-63.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000281-63.2025.5.21.0003 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DE MOURA CARDOSO RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc550c proferida nos autos. RORSum 0000281-63.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS VINICIUS DE MOURA CARDOSO WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (RN17352) Recorrido:   FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   TELEPERFORMANCE CRM S.A. PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (RN1549)   RECURSO DE: MARCOS VINICIUS DE MOURA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão 17/03/2026, conforme certidão de ID. b0c1d2b e recurso interposto em 19/03/2026 (ID. 2f47f33). Logo, o recurso é tempestivo. Representação processual regular  (ID. feb4294).  Preparo dispensado (ID. 8fbaef5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 7º; inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal. - violação  artigos 157, 158 479 e 483 da CLT; Art. 21-A da Lei nº 8.213/91. O recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a sentença de improcedência, incorreu em equívoco ao valorar o conjunto probatório e negar o reconhecimento de nexo concausal entre suas patologias psíquicas e auditivas e as atividades laborais na empresa recorrida. Sustenta que, mesmo diante de laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo, o julgador não está adstrito à prova técnica, devendo considerar a realidade fática de um ambiente de trabalho hostil, marcado por vigilância excessiva, pressão psicológica e controle abusivo de pausas, o que teria atuado como fator de agravamento de sua condição de saúde.     Ademais, a peça recursal defende a reforma do julgado para reconhecer a configuração de assédio moral e a procedência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT. O recorrente argumenta que houve má valoração da prova testemunhal e documental, as quais demonstrariam um padrão reiterado de condutas degradantes, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho hígido, configurando, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado do TST quanto à caracterização do assédio e da concausalidade.     De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por VIOLAÇÃO DIRETA da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, eventual alegação de violação à legislação infraconstitucional tampouco divergência jurisprudencial.     A parte recorrente, todavia, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão…

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