Processo 0000281-63.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000281-63.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000281-63.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSIFABIO DA SILVA RECLAMADO: CIA PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef4bbc proferido nos autos.  Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo reclamante, sob #id:3c93e8f, na qual impugna o laudo pericial e apresenta quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito. Analiso. Compulsando o laudo pericial acostado aos autos sob #id:70c074d, observo que este se mostra suficientemente conclusivo, tendo o expert respondido, detidamente, a todos os quesitos apresentados pela reclamada, pelo Juízo, e, também, aos 20 quesitos apresentados pelo reclamante. Pois bem. Analisando com vagar os "quesitos suplementares" apresentados, observo que estes apenas refletem o mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, tratando-se, em sua maioria, de reformulação de questionamentos já respondidos expressamente pelo perito. É fácil constatar, então, que não há nos quesitos "suplementares" formulados o fim de elucidar questões técnicas do laudo pericial, mas sim a tentativa de convencer o perito a modificar o seu entendimento, já assente, de forma fundamentada, no laudo produzido. Com efeito, não há que se cogitar de cerceamento de defesa no indeferimento de quesitos suplementares que não trazem novos, tampouco pertinentes, questionamentos ao tema objeto da perícia, nem quando se referem a questões sobre pontos já esclarecidos pelo perito, como no caso em análise. Certo, portanto, que o indeferimento, pelo Julgador, nesse contexto, mostra-se não somente adequado, como impositivo, por força do artigo 765 da CLT. Desse modo, por entender que os quesitos "suplementares" apresentados pelo reclamante são desprovidos de pertinência, utilidade e necessidade, e que refletem mero inconformismo com as conclusões periciais, indefiro-os. Aguarde-se a audiência designada. ACU/RN, 04 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA

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