Processo 0000281-64.2022.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000281-64.2022.5.09.0662 AUTOR: ELIAS BASSO RÉU: LELA FESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ca1f1 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO AUDIA ILKIU ADORNO, qualificada na execução promovida por ELIAS BASSO, apresenta Embargos à Penhora às fls. 629/636. Sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que se retirou da sociedade em 1º/4/2021, com averbação na JUCEPAR em 6/4/2021, operando-se o transcurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Defende a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a responsabilidade foi baseada na presunção de inadimplemento, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, contrariando o Tema 1210 do STJ. Por fim, argui a nulidade absoluta da penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria, alegando violação ao art. 833, IV, do CPC, e ao mínimo existencial, diante de sua idade avançada (86 anos) e os elevados gastos com saúde. O exequente impugnou os embargos às fls. 658/661. Afirma que a responsabilidade da sócia retirante é subsidiária e restou preservada porque a ação principal foi ajuizada dentro do biênio legal após a averbação da alteração contratual. Sustenta que a lei exige o ajuizamento da ação no prazo de dois anos e não a inclusão do sócio no polo passivo nesse período, sendo cabível a inserção na fase executória após a frustração dos atos executórios contra a empresa e os sócios atuais. Quanto à penhora, defende a legitimidade da constrição de 30% dos proventos em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, asseverando que o remanescente garante a subsistência da devedora e que as despesas médicas possuem natureza familiar e não exclusivas da executada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Legitimidade Passiva e Responsabilidade (Preclusão) Inicialmente, cumpre assinalar que a inclusão da embargante no polo passivo decorreu de decisão fundamentada às fls. 405/407. Regularmente intimada daquele ato (fl. 410), a executada quedou-se inerte, deixando de interpor o recurso cabível no momento processual adequado. Opera-se, portanto, a preclusão temporal, revelando-se inadequada a reiteração da matéria em sede de embargos à penhora. Rejeito as preliminares de ilegitimidade e de ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Penhora de Proventos de Aposentadoria Nos termos da decisão de fls. 615/616, determinou-se a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da embargante, cujo valor é de R$ 3.736,20, de acordo com o extrato do CNIS (fl. 613). Quanto à tese de impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC estabelece a proteção legal aos proventos de aposentadoria, ressalvando, todavia, as exceções contidas em seu § 2º. Alinhando-se à jurisprudência do Colendo TST, a Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região promoveu recente revisão jurisprudencial (DEJT 24/07/2025) nos incisos VIII e VIII-A da Orientação Jurisprudencial EX SE nº 36, que passou a ostentar o seguinte teor: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. [...] VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos…
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