Processo 0000281-64.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000281-64.2026.5.13.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfde1fb proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Liquidação e Execução individual de sentença coletiva genérica, movida pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA (SIMED-PB), na condição de substituto processual do beneficiário RODRIGO FARIAS, em face do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (IPCEP) e, subsidiariamente, do ESTADO DA PARAÍBA. A pretensão executória funda-se no título judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000626-21.2020.5.13.0005, que condenou os reclamados ao pagamento de aviso prévio e reflexos, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação aos cálculos, arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição bienal, sob o argumento de que a ação individual foi proposta mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. No mérito, alegou a existência de bis in idem quanto à cobrança de FGTS, questionou a cisão da execução em múltiplas demandas e insurgiu-se contra a base de cálculo adotada na planilha do exequente, requerendo a observância do valor indicado no TRCT ou a média duodecimal. O exequente apresentou contrarrazões, rebatendo a tese prescricional com base na interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação coletiva e de Reclamação Pré-Processual (RPP). Defendeu a autonomia dos pedidos em relação a outros processos e a correção dos parâmetros de cálculo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de mérito - prescrição bienal O ente público sustenta que a pretensão executória está prescrita, pois o contrato de trabalho do substituído findou em 31/01/2020, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15/05/2023 e a presente execução individual foi ajuizada apenas em 06/03/2026, ultrapassando o biênio constitucional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O argumento estatal não prospera. Conforme pacificado na jurisprudência deste Egrégio Regional (Acórdãos nos IDs 05c39ff e f197406) e em harmonia com a súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No microssistema das ações coletivas, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença genérica, desde que a ação coletiva tenha sido proposta dentro do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Neste contexto, observa-se que o contrato de trabalho do beneficiário foi extinto em 31/01/2020 e a Ação Civil Coletiva originária foi distribuída em 30/10/2020, ou seja, dentro do prazo bienal, operando a interrupção da prescrição quanto aos direitos ali discutidos. Uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 09/05/2023 e a presente demanda foi protocolada em 06/03/2026, não transcorreu o lapso de cinco anos necessário para a consumação da prescrição da pretensão executiva. Ademais, houve o ajuizamento de Reclamação Pré-Processual (RPP) sob o nº 0000442-98.2025.5.13.0002 em 11/04/2025, medida que também possui o condão de interromper o fluxo prescricional, reforçando a tempestividade do exercício do direito. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. Cobrança repetida do FGTS e cisão da…
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