Processo 0000281-65.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000281-65.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIERRI DE PAULA SOEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de THIERRI DE PAULA SOEIRO DA SILVA, vulgo “NEGUINHO”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. “[…] Consta do inquérito policial, que no dia 24 de maio de 2025, por volta de 22h18min, na Rua ZilcaNunes Vieira Bermudes, Segato, nesta Comarca, o denunciado THIERRI tinha em depósito, para fins de comércio, 167g (cento e sessenta e sete gramas) de crack, 17g (dezessete gramas) de maconha, 01 (um) frasco contendo sementes de maconha, 03 (três) balanças de precisão, 02 m espécie, localizando no local em que ele estava abaixado, uma mochila com 167g (cento e sessenta e sete gramas) de crack, 17g (dezessete gramas) de maconha, 01 (um)frasco contendo sementes de maconha, 03 (três) balanças de precisão, 02 (dois) rolos de papel filme, 02 (dois) pacotes de saco plástico, 01 (um) frasco de ácido bórico, 01 (um) pote de cafeína e03 (três) caixas de remédio cimegripe. Questionado sobre o material apreendido pelos policiais, o denunciado confirmou a propriedade de todo material ilícito, destacando que estava “cortando” os entorpecentes com a finalidade de comercialização. Cabe ressaltar, ainda, que o denunciado já responde nos autos nº 0001734-42.2018.8.08.0006pelo crime disposto no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06, nos autos nº 5005519-14.2024.8.08.0006 pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como, nos autos nº0003337-87.2017.8.08.0006, pelo crime disposto no art. 121, do CPB. […]” O feito teve início com o Auto de Prisão em Flagrante (ID 69625115). O acusado foi regularmente notificado (ID 75530947) e apresentou defesa prévia (ID 80212590). A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026 (ID 91653706). Devidamente citado (ID 94562998). Durante a instrução processual, realizada em 29 de abril de 2026 (ID 96221305), foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PMES Gustavo Henrique Bitti Barcelos Barboza e SD/PMES Douglas Ferreira Soares, procedendo-se ao interrogatório do réu. O Laudo Químico Definitivo encontra-se acostado sob o (ID 81956604). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II.1 - DO TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das…
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