Processo 0000281-66.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000281-66.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ZAQUEU ANDRADE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EDITORA ANA CASSIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 113d01e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ZAQUEU ANDRADE DA SILVA JÚNIOR em face de EDITORA ANA CASSIA S.A. (REDE DIÁRIO DE COMUNICAÇÃO), DECIDO: REJEITAR a prescrição quinquenal. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos abaixo, para o fito de CONDENAR A RECLAMADA, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: MANTER o plano de saúde do Reclamante, nas mesmas condições anteriormente oferecidas (mesma operadora, mesma categoria, mesma rede credenciada, mesmas coberturas e mesmas condições de custeio), enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 440 do TST, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida em 11/03/2026; PAGAR ao Reclamante, já com a incidência de juros de mora e correção monetária conforme apurado em planilha de liquidação, indenização por danos morais; PAGAR ao Reclamante o valor das multas diárias (astreintes) decorrentes do descumprimento da tutela de urgência, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, desde a intimação da decisão de 11/03/2026 até o efetivo restabelecimento do plano de saúde (ou até o limite de 40 dias, correspondente ao teto de R$ 20.000,00), já com a incidência de juros de mora e correção monetária conforme apurado em planilha de liquidação; PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes, conforme planilha de cálculos integrante do julgado; RECOLHER e COMPROVAR as custas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação (R$10.500,00). IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte Reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais foram liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurídicos e legais. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando na planilha de cálculo PJe-calc 112395 que fará parte integrante do comando sentencial, para todos os fins jurídicos e legais. Será observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguidos os parâmetros deste comando sentencial,…
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