Processo 0000281-71.2025.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000281-71.2025.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000281-71.2025.5.06.0103 RECORRENTE: ELISANGELA CRISTIANE DA SILVA RECORRIDO: MARLUCE PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JACQUELINE NUNES DE ARAUJO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento integral de 13º salário e férias referentes a todo o período contratual, indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84, multa do art. 467 da CLT, honorários contratuais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidas diferenças de 13º salário e férias relativas ao período do vínculo empregatício reconhecido; (ii) saber se é cabível a indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84; (iii) saber se incide a multa do art. 467 da CLT; (iv) saber se são devidos honorários contratuais e se deve haver majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) verificar a correção do critério de atualização monetária aplicado aos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o vínculo empregatício no período de 14/04/2022 a 13/02/2025, compete ao empregador comprovar o pagamento das parcelas trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao 13º salário e às férias. 4. Ausente prova de quitação das parcelas relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, são devidos o 13º salário proporcional de 2022, bem como os 13º salários integrais de 2023 e 2024. 5. Também são devidas as férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, com pagamento em dobro, diante da ausência de comprovação de concessão no período concessivo, nos termos do art. 137 da CLT. 6. A indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84 não é devida, ante a ausência de comprovação da data-base da categoria profissional, ônus que incumbia à reclamante. 7. A multa do art. 467 da CLT é inaplicável quando há controvérsia acerca da modalidade de ruptura do contrato de trabalho e, por consequência, quanto às verbas rescisórias. 8. Honorários contratuais não podem ser transferidos à parte adversa, por constituírem ajuste privado entre advogado e cliente, mantendo-se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Mantém-se o critério de atualização monetária adotado na sentença, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aplicação do IPCA, da taxa SELIC e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o vínculo empregatício, compete ao empregador comprovar o pagamento de verbas trabalhistas, sendo devidas diferenças de 13º salário e férias quando ausente prova de quitação. 2. A ausência de comprovação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados