Processo 0000281-76.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000281-76.2026.5.13.0027 AUTOR: TAMIRES BATISTA DA SILVA MONTEIRO RÉU: TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71397eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES BATISTA DA SILVA MONTEIRO em face de TEXPAR TÊXTIL DA PARAIBA S/A, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido contraposto para reconhecer a dispensa por justa causa, com fulcro no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data do encerramento contratual o dia 04/01/2026, correspondente ao último dia com ausência justificada (licença remunerada), conforme fundamentação supra. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 2.504,94, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 500,99, calculadas sobre R$ 25.049,36, valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES BATISTA DA SILVA MONTEIRO
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