Processo 0000281-78.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000281-78.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: DALZIRO PAULO RECLAMADO: FBG CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc6f0e proferida nos autos. DECISÃO vistos etc. I - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando a manifestação da parte reclamada (ID: 4e7d931), na qual expressa sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados (ID: 3c773e4), e a inércia da reclamante, mesmo intimada a se manifestar sobre os cálculos, permaneceu silente. Decido: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria (ID: 3c773e4), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a liquidação nos seguintes valores: Crédito líquido do Reclamante: R$ 25.174,32 FGTS: R$ 2.903,74 Contribuição Social (salários devidos): R$ 7.085,52 Honorários líquidos para o patrono do autor: R$ 4.417,39 II - LIBERAÇÃO DE VALORES Considerando que o valor exequendo da parte autora é superior aos valores depositados a título de depósito recursal (ID: 85a28c6) e, em atenção ao disposto no art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), autorizo a liberação da quantia ao(à) reclamante. Intime-se a executada acerca da presente autorização de liberação, nos termos do art. 104, § 1º da CPCGJT. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de transferência dos valores, conforme dados ID: 2cd2f7d. III - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o reclamante para manifestar se pretende dar início aos atos de execução do débito remanescente, com a citação da parte reclamada para pagamento ou garantia, no prazo legal, e prosseguindo-se com o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, registros/consultas nos demais sistemas corporativos BNDT, CNIB e RENAJUD. Ciente de que, em caso de inércia, o feito será encaminhado ao arquivo provisório, independentemente de novas deliberações, deflagrando-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. Havendo manifestação positiva do(a) reclamante, execute-se, expedindo o necessário. Caso contrário, proceda-se o sobrestamento do feito, independentemente de novas deliberações, deflagrando-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 08 de junho de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FBG CONSTRUCOES EIRELI - SILMA MARIA GOMES BUENO
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