Processo 0000281-80.2025.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000281-80.2025.5.09.0073 RECORRENTE: LEANDRO ANTONIO CORDEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afastamento da compensação entre gratificação de função e horas extras, pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento no art. 224, caput, da CLT, pagamento de intervalos de digitador e inversão/majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a cláusula normativa que autoriza a compensação entre a gratificação de função e as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT; (iii) determinar se o empregado ocupante da função de tesoureiro executivo faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto para atividades de digitação; e (iv) definir se cabem inversão ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, e a impugnação à justiça gratuita exige prova capaz de infirmar a alegação de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da tese fixada pelo TST no Tema 21. 4. A percepção de remuneração mensal líquida não superior, de modo ordinário, ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aliada à ausência de prova bastante em sentido contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 5. A cláusula normativa que prevê a dedução/compensação integral entre os valores devidos a título de horas extras e reflexos e os valores pagos a título de gratificação de função e reflexos, quando afastado judicialmente o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, é válida, pois observa a autonomia coletiva da vontade, os arts. 611-A e 611-B da CLT e a tese firmada pelo STF no Tema 1046. 6. A Súmula 109 do TST deve ser interpretada em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 e com a validade da negociação coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo. 7. O empregado ocupante da função de tesoureiro executivo não faz jus ao intervalo de digitador quando não comprova o exercício de atividades permanentes ou frequentes de digitação, entrada de dados ou movimentos repetitivos aptos a atrair a incidência da norma coletiva ou interna invocada. 8. A permanência em frente ao computador e a utilização de teclado para o desempenho das atividades de tesouraria não demonstram, por si sós, o exercício de serviço permanente de digitação ou de…
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