Processo 0000281-84.2010.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000281-84.2010.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000281-84.2010.5.07.0001 AGRAVANTE: ANTONIA ROSA TEIXEIRA OLIVEIRA AGRAVADO: PAPAGAIO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL-PJE-JT Destinatário(a): TELMO ANDRADE BERNARDO Fica a parte indicada no campo “Destinatário”, ora em local incerto e não sabido, notificada para tomar ciência do acórdão a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu bloqueio de cartões de crédito e vedação de novas concessões aos executados, após 15 anos de execução infrutífera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é cabível diante da inexistência de indícios de ocultação de bens ou de conduta ardilosa por parte dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, na ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, mas vinculou sua aplicação à observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. As medidas atípicas devem possuir caráter coercitivo e não punitivo. A sua implementação exige a demonstração de que o devedor se nega injustificadamente a cumprir a obrigação, possuindo meios para tanto. Inexistindo provas de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a insolvência ou que ocultam ativos financeiros, o bloqueio de cartões de crédito configura medida desproporcional e inócua para a satisfação do crédito. A insuficiência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a punição pessoal do devedor por meio de restrições financeiras desprovidas de finalidade útil ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV, do CPC exige a demonstração de proporcionalidade e a indicação de que a medida é capaz de compelir o devedor ao pagamento, o que pressupõe indícios de ocultação patrimonial ou má-fé. 2. É desproporcional o bloqueio de cartões de crédito em face de devedor cuja insolvência resta evidenciada por pesquisas patrimoniais típicas negativas e ausência de prova de fruição de padrão de vida luxuoso.   RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ANTONIA ROSA TEIXEIRA OLIVEIRA (ID 132c7ae) contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID cc7b602), que indeferiu o pedido de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de cartões de crédito e vedação de novas concessões em face da empresa PAPAGAIO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA - ME e de seus sócios. A agravante postula a reforma do julgado argumentando que a execução se arrasta por 15 anos sem sucesso, o que autoriza a aplicação do art. 139, IV, do CPC. Invoca a decisão do STF na ADI 5941 para amparar sua pretensão. Ao indeferir o pleito, o Juízo de origem fundamentou que as medidas revelam-se desproporcionais e importariam em grave violação ao direito da parte executada, uma vez que não há indícios de ocultação patrimonial ou recusa injustificada ao pagamento (ID…

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