Processo 0000281-89.2017.5.09.0872

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000281-89.2017.5.09.0872
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000281-89.2017.5.09.0872 AGRAVANTE: LISVIVIANI LOPES BRUNO AGRAVADO: SIDNEY GILBERTO DA SILVA FILHO - EDITORA DE REVISTAS - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000281-89.2017.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu a retenção de honorários contratuais de 25% sobre o valor total da execução. O recorrente alega que o acordo entabulado pela parte autora, por meio de novos patronos, sem a reserva dos honorários pactuados com os advogados anteriormente constituídos, viola o direito autônomo dos referidos profissionais, pleiteando a incidência da verba honorária sobre o montante integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte exequente possui legitimidade recursal para pleitear, em nome próprio, o recebimento de honorários advocatícios contratuais devidos a patronos, à luz da vedação prevista no art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, veda expressamente a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de substituição processual autorizadas por lei.Os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar e serem de titularidade exclusiva do advogado, constituem direito autônomo do profissional e não da parte que representa. A interposição de recurso pela parte exequente para defender interesses de terceiros (advogados anteriores) configura ilegitimidade recursal e ausência de interesse, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Carece de legitimidade recursal a parte exequente que interpõe recurso com o objetivo de discutir honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos anteriormente constituídos. Incide a vedação do art. 18 do CPC quando a parte busca defender, em nome próprio, o direito autônomo de seus ex-advogados, visto que estes detêm legitimidade exclusiva para pleitear eventuais verbas honorárias inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, AP 0000568-46.2025.5.09.0072, Rel. Des. Aramis de Souza Silveira, j. 23/03/2026; TRT da 9ª Região, AP 0116200-14.2008.5.09.0009, Rel. Des. Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira, j. 23/05/2024.   Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos,…

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