Processo 0000281-91.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000281-91.2026.5.13.0022 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES VIEIRA RÉU: HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba067d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO RODRIGUES VIEIRA em face de HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do Reclamante à época da rescisão. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação . Honorários sucumbenciais em favor da Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedente), ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 52,98, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.649,12. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência exclusiva da Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024 a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do Art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero), vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Não há incidência de contribuição previdenciária, pois a verba não possui natureza salarial (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA
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