Processo 0000281-92.2023.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-92.2023.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000281-92.2023.5.21.0016 RECLAMANTE: ADRIANO BEZERRA DE MELO JUNIOR RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136eccd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, intimada a apresentar meios efetivos de prosseguimento da execução, a parte autora apresentou petitório sob #id:18c5dca. Na oportunidade, informou a peticionante acerca do processo trabalhista nº 0001850-24.2025.5.12.0012, em trâmite na Vara do Trabalho de Joaçaba/SC (12ª Região), em face das executadas RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA, A.L.K. HOLDING S/A, bem como da pessoa física JÉSSICA MARIA ROSSETE PIROTTO. Informou, ainda, que, no referido processo, foi determinada a penhora de um veículo modelo Chevrolet S10 LS DD4. Requereu, diante disso, a unificação dos processos que tramitam em face da parte executada, neste juízo, e a habilitação de crédito no processo nº 0001850-24.2025.5.12.0012. Analiso. Não há como prosperarem os pedidos da parte autora. Ao me ater à informação do processo corrente na comarca de Joaçaba/SC (12ª Região), verifico que se trata de carta precatória expedida pelo juízo deprecante da 3ª Vara de Goiana (6ª Região) referente ao processo de nº 0000500-87.2022.5.06.0233, no qual possui como parte reclamada as pessoas físicas e jurídicas: JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO, RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA, CGH VALE DOURADO LTDA., A.L.K. HOLDING S/A., FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA. Verifico, ainda, que a Secretaria procedeu à busca dos referidos processos em seus respectivos Regionais, diligência esta certificada sob #id:0be37df. Diante de tal certidão, observa-se que o veículo penhorado de placa FDI0D42, conforme despacho de #id:3d7225d, é de propriedade da FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGÓCIO LTDA., conforme pesquisa RENAUD (#id:a31685e). Dessa forma, o objeto da penhora na Carta Precatória de Joaçaba/SC trata-se de bem pertencente à empresa FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGÓCIO LTDA., sendo esta, inclusive, a única parte cadastrada no polo passivo da referida missiva. Nesse cenário, considerando que a FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGÓCIO LTDA. é parte estranha a esta reclamação trabalhista, não podem eventuais frutos da penhora ser utilizados para a quitação da presente demanda. Portanto, INDEFIRO o pleito autoral. Quanto ao pedido de reunião de execuções em desfavor da parte executada, imperioso pontuar que a implementação do procedimento, diante do cenário de absoluta ausência de bens e da inexistência de qualquer caminho executório minimamente viável nas execuções em curso, não representa, neste momento, indicativo positivo para a efetividade das execuções. Nessa esteira, na qualidade de gestora processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de reunião das execuções. Considerando que a parte autora foi intimada a apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução e não o fez, consigno que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 24/02/2026, conforme decisão de #id:39d21dd. Remetam-se os autos ao sobrestamento. Cumpra-se. Cientes as partes a partir da publicação da presente decisão no DJEN.   ACU/RN, 26 de maio de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BEZERRA DE MELO JUNIOR

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