Processo 0000281-94.2026.8.17.2620

TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000281-94.2026.8.17.2620
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000281-94.2026.8.17.2620 REQUERENTE: M. C. Q. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): S. R. D. S. F. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS movida por SANDRO RÉGIS DE SOUZA FERRAZ e M. C. Q. C. FERRAZ na qual pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Juntaram procuração e documentos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. É de se ver, contudo, que a declaração de hipossuficiência não constitui documento suficiente para demonstração da verossimilhança da alegação do estado de miserabilidade da parte autora. No que pese o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, consoante entendimento do STJ, a presunção de veracidade que se atribui à alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural é relativa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Destaque-se, ainda, que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP, "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais”. Na hipótese vertente, observo que a parte demandante, embora alegue a sua hipossuficiência financeira, anexou aos autos a cópia de contracheques pelo quais é possível inferir que recebe a quantia bruta em média de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Id’s238039444 e 238039445, o que demonstra a sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, o fato de possuir despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e empréstimos bancários não a tornam hipossuficiente, já que não extrapolam a normalidade. Assim, considerando que a parte autora aufere a renda supracitada, entendo que mantém padrão de vida superior aos que, de fato, dependem do benefício da justiça gratuita. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Proceda a diretoria à alteração da classe…

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