Processo 0000282-03.2025.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000282-03.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: MARCIA FERREIRA LEMES RECLAMADO: MULTI SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 560bc1f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da planilha de cálculos de Id c12acf4 apresentada pela reclamante. Verifica-se que não foi observada a determinação contida no despacho de Id 67928cc quanto à juntada do arquivo dos cálculos no formato .pjc. Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, juntar novamente a planilha de cálculos, observando-se as determinações contidas no referido despacho. Deverá a reclamante incluir nos cálculos, se devidos, os encargos previdenciários e custas processuais, assim como o valor do FGTS separado do seu crédito líquido. Vindo aos autos os cálculos, cumpra-se o item 2 do despacho de Id 67928cc. Quanto à obrigação de fazer referente ao FGTS constante na sentença de Id 904ac1f, e considerando os termos do IAC 0001949-73.2025.5.14.0000 deste Regional, o qual dispõe o seguinte: IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente admitido, com fixação de teses.Tese de julgamento: 1. O cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença ou acórdão trabalhista exige citação ou intimação pessoal do devedor, expedida após o trânsito em julgado, observados os arts. 536 e seguintes do CPC e880 da CLT, admitida a realização por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. 2. É indevida a contagem automática do prazo a partir do trânsito em julgado sem prévia intimação pessoal, devendo o julgador fixar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O julgador, ao arbitrar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.---Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.769 e 880; CPC, arts. 15, 183, § 1º, 193, 513, caput e § 2º, I, 536 e seguintes, 771, 815, 926, caput e § 1º, e 947, §§ 3º e 4º; Lei n. 11.419/2006. Determino a intimação pessoal da parte reclamada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do FGTS + 40% na conta vinculada da autora, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (em favor de entidade beneficente), sem prejuízo de multa diária a ser fixada e da execução. Após, retornem conclusos. JARU/RO, 19 de junho de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTI SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA
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