Processo 0000282-03.2025.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000282-03.2025.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000282-03.2025.5.17.0151 RECORRENTE: ALINE MACHADO DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MACHADO DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0681a proferida nos autos. ROT 0000282-03.2025.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GUARAPARI DEPILACAO A LASER BL LTDA EDSON LOURENCO FERREIRA (ES30359) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE MACHADO DE MATOS RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA (ES21366) VANESSA BORGES DE ASSIS RAINHA (ES39331)   RECURSO DE: GUARAPARI DEPILACAO A LASER BL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 3ed3ddd; petição recursal apresentada em 11/06/2026 - Id 60cef51). Regular a representação processual (Id 4b16891, b204b83 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8a5eb9 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d8a5eb9 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c47422c, 1e847d3 : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 1821cf5, 5344ad9 ; Condenação no acórdão, id 9b11ab9 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 9b11ab9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d5a964, ed05d24 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idaee2b69 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a acúmulo de funções e horas extras.   A invocação genérica de violação a dispositivo legal não viabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Com efeito não se verifica, nessa conduta, adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea específica que entenda ter sido violada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, a, b e c, da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição…

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