Processo 0000282-09.2025.8.17.2590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Feira Nova O: R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Telefone': (81) 36452914 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000282-09.2025.8.17.2590 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SIMONE GONZAGA DE LIMA - Advogado do(a) AUTOR(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Advogado do(a) RÉU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL da parte autora - formalização da intimação de sentença Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Feira Nova, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial : III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. 2. Indeferir a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte autora, requerido em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal da parte autora, objeto desta lide. 4. Determinar a revisão dos referidos contratos, de modo que as taxas de juros remuneratórios anuais sejam limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito pessoal não consignado (série 20742 - Bacen) à época da contratação, acrescida de um spread de 10% (dez por cento). Os cálculos deverão ser refeitos em fase de liquidação de sentença, mantendo-se a forma de capitalização de juros, mas sobre a taxa revisada. 5. Declarar a descaracterização da mora da parte autora. 6. Condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da abusividade dos juros. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pela Taxa Selic desde a data de cada pagamento indevido, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, e na forma do Tema 1.368 - STJ. O juros de mora de 1% serão a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. A Taxa Selic engloba, num único índice, a correção monetária e os juros de mora acumulados no período. Eventuais débitos remanescentes da parte autora deverão ser compensados com os valores a serem restituídos. 7. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em consequência, EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. P. R. I. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para responder a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, enviem-se os autos à Segunda Instância. Transitada a sentença em julgado, cumpra-se, no que couber, o artigo 27 da Lei estadual nº 17.116/2020. Por fim, arquivem-se os autos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz de Direito…
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