Processo 0000282-10.2025.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000282-10.2025.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000282-10.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: TAMARA CAMURCA SANTANA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a482d36 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento parcelado formulado pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC, bem como da objeção apresentada pela parte exequente. Consoante se extrai dos autos, o débito exequendo perfaz o valor total de R$ 15.398,77 (quinze mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos). Outrossim, observa-se que houve o bloqueio parcial da execução, no valor de R$ 5.463,47 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) (ID 82b9b7e), pendente de transferência aos autos. Verifica-se, ainda, que a executada realizou depósito voluntário no importe de R$ 4.313,02 (quatro mil trezentos e treze reais e dois centavos) (ID da546e9). Dessa forma, encontra-se à disposição deste Juízo a quantia de R$ 9.776,49 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo o saldo remanescente da execução correspondente a R$ 5.622,28 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos). Passo à análise. O pedido de parcelamento foi apresentado nos moldes do art. 916 do CPC, com reconhecimento do crédito e depósito equivalente a aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor da execução, restando requerido o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, admite-se a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho. Trata-se de medida que, além de razoável, favorece a celeridade processual, uma vez que implica renúncia ao direito de oposição de embargos à execução, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. No caso concreto, embora o exequente tenha manifestado discordância, verifica-se a inexistência de prejuízo à satisfação do crédito, considerados os valores já garantidos nos autos. Com efeito, descontado o valor disponível nos autos (R$ 9.776,49), o saldo remanescente da execução corresponde a R$ 5.622,28, sobre o qual incidirá o parcelamento requerido. Ressalte-se que os valores já depositados permanecem à disposição deste Juízo, podendo ser oportunamente liberados em favor da parte exequente, por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo parcelado. À luz dos fundamentos expostos, defiro o pedido de pagamento parcelado, na forma do art. 916 do CPC, exclusivamente em relação ao saldo remanescente do débito, no valor de R$ 5.622,28, o qual deverá ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento da primeira parcela 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão, e das demais em igual periodicidade. A executada deverá efetuar os depósitos das parcelas no prazo legal, sob pena de vencimento antecipado das parcelas restantes e imediato prosseguimento da execução, com adoção das medidas constritivas cabíveis. Outras deliberações: 1. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Caso não haja objeção, liberem-se os valores já…

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