Processo 0000282-12.2025.5.11.0008

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000282-12.2025.5.11.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000282-12.2025.5.11.0008 REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE DE CARVALHO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faca66d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos nos cálculos elaborados pelos exequentes. Os exequentes, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTRO, apresentaram manifestação, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada.   MÉRITO   COMISSÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO A executada alega que os cálculos elaborados pelo reclamante foram feitos em duplicidade, não respeitando a metodologia determinada em sentença. Analiso. De acordo com a sentença e com o acórdão, a reclamada fora condenada a integralizar as comissões pagas no salário e a pagar o reflexo dessas comissões no período imprescrito. Para tanto, foi determinado que para fins de liquidação, deveria ser observado a metodologia das convenções coletivas do período. Pois bem, a regra determinada pelas convenções estabelece que a para converter a pontuação para Real é necessário dividir a pontuação por 100, uma vez que 100 pontos seria equivalente a R$1,00. Ocorre que o exequente apurou na planilha tanto o valor da pontuação (demonstrada no extrato do participante), como o valor do ponto convertido em Real (demonstrado na tabela Wiz), apurando assim a comissão em duplicidade. Dessa forma, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino que o exequente proceda à retificação, nos seguintes termos: - Refaça os cálculos das comissões, devendo para tanto observar o seguinte cálculo para a conversão de pontos para Real: para achar o valor em Real é necessário dividir a comissão em ponto por 100.   REFLEXO DO DSR SOBRE OS REFLEXOS DAS COMISSÕES. A executada alega a indevida apuração do reflexo do DSR sobre os reflexos das comissões em outras parcelas. De acordo com o banco, o exequente aplicou o DSR para todos os reflexos proveniente da integração da comissão. Analiso. Com efeito, nos termos da sentença, a executada foi condenada ao pagamento da dos reflexos das comissões sobre: 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador.   Ressalto que no acórdão não houve nenhuma ressalva em relação ao DSR. Ocorre que no caso em tela o exequente, no período da condenação, apurou o reflexo do reflexo no DSR, quando deveria ter calculado apenas o reflexo da comissão sobre o DSR, evitando assim a condenação bis in idem. Assim, entendo que, de fato, não é devido o reflexo do DSR sobre os outros reflexos das comissões pagas. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao…

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