Processo 0000282-15.2023.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000282-15.2023.5.17.0008 RECORRENTE: LUIZ ANDRE DORNELLES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANDRE DORNELLES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e954236 proferida nos autos. ROT 0000282-15.2023.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 485.435,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANDRE DORNELLES DA SILVA JAQUELINE ARAGAO LAURINDO (ES38952) MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA (ES11742) RODRIGO MARIANO TRARBACH (ES11349) RECURSO DE: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/02/2025 no Egrégio TST no Tema 46, cuja tese assim restou fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611- publicado no DEJT em 20/03/2026). Assim, passa-se ao exame do recurso ID. ad5d0b8. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 559aa55; petição recursal apresentada em 29/10/2025 - Id ad5d0b8). Regular a representação processual (Id 9deedaa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc66d9e: R$ 485.435,00; Custas fixadas, id a520d2b, 8b1df6b: R$ 9.708,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 079c758, 8250890 : R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e8f417, ed0a07e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a horas extras. Consta do v. acórdão: "(...) Ao alegar o trabalho externo infenso a controle de jornada como fato impeditivo à cobrança da jornada suplementar, recai sobre os ombros do empregador o ônus de provar, a teor do inciso II do artigo 373 do CPC. E, deste encargo, a Reclamada não se desincumbiu. Conquanto o empregador alegue que o Reclamante era livre para definir tanto o horário de trabalho quanto a rota a ser percorrida e o número de clientes a serem visitados, a prova documental aponta para o oposto. A cláusula sétima do contrato individual de trabalho coligido ao ID45abc5f, por exemplo, determina que "o empregado trabalhará para a empregadora no horário estabelecido, podendo ser alterado quantas vezes for preciso, inclusive da noite para o dia ou vice-versa. Os horários de alimentação serão fixados e poderão ser livremente alterados pela empregadora." O documento acostado ao IDcf29c05, por sua vez, determina que ao empregado que "o horário de trabalho deverá ser cumprido exatamente como definição do contrato de trabalho atual, com dedicação integral durante a jornada, dando-se a comunicação via…
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