Processo 0000282-15.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000282-15.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: STANLEY LIMA DOS SANTOS TANG Advogado do(a) REU: SCARLETH QUEIROZ ROCHA DA SILVA - ES38671 SENTENÇA O Presentante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de STANLEY LIMA DOS SANTOS TANG , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, aduzindo, in verbis: “[…] que no dia 14 de junho de 2025, por volta de 18h54min, na Avenida Rio de Janeiro, bairro Vale do Sol, nesta Comarca, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito material entorpecente em desacordo com determinação legal. Narram os autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar encontrava-se em patrulhamento preventivo no bairro Vale do Sol, na Avenida Rio de Janeiro, próximo a uma igreja, ponto em que traficantes utilizam para sua mercancia, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado, que entregava drogas a um indivíduo, recebendo dinheiro em contrapartida e, ao perceber a presença da guarnição, dispensou uma sacola, jogando-a no quintal da igreja. Diante da fundada suspeita, a guarnição abordou o denunciado e realizou a revista pessoal, sendo encontradas no bolso de sua bermuda 35 pedras de crack e R$64,00 (sessenta e quatro reais) em espécie, além de um aparelho celular Samsung. Já no quintal da igreja, foi arrecada a sacola dispensada, e no seu interior foi possível localizar mais 22 pinos de cocaína. Insta salientar que, durante a abordagem, o usuário/comprador conseguiu se evadir antes da abordagem. […].” A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial id. 71245515, contendo, dentre outras peças, BU 58326826, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Termos de Declaração que Presta, Auto de Qualificação e Interrogatório, Nota de culpa, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de drogas, Formulário cadeia de custódia, APFD e Relatório Final de IP. Preso em flagrante delito o acusado foi encaminhado a audiência de custódia onde teve sua prisão homologada, sendo convertida em prisão preventiva ID 71245524. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ID 66943145. Laudo pericial material entorpecente id. 72396994. Decisão id. 73166574, recebendo a denúncia e designando AIJ. Em audiência de instrução e julgamento realizada id. 78788220, foi colhido o depoimento da testemunha PMES EDIMAR CARLOS BRUM, arroladas pelo Ministério Público. Na mesma oportunidade, o Exmo. Promotor de Justiça insistiu na oitiva da segunda testemunha arrolada, sendo proferido o despacho designando nova data de audiência. Decisão id. 78884556, manteve a prisão preventiva do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, fora ouvida aa testemunha PMES ANDERSON GERALDO VOLKERS, e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais, id.82565041, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais escritos id.83290262, onde suscita a preliminar de nulidade por contaminação probatória, absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP,…
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