Processo 0000282-19.2024.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-19.2024.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000282-19.2024.5.23.0006 RECLAMANTE: GUSTAVO ABRUCEZ RECLAMADO: W. DOS SANTOS PEREIRA ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd77d7 proferido nos autos. DESPACHO 2. Compulsando os autos, verifico que o (a) exequente, ante o insucesso das buscas por patrimônio levada a efeitos através das ferramentas efetuadas em desfavor do (a) executado (a), pleiteou a utilização da ferramenta SNIPER. Destaco que a nova ferramenta SNIPER será muito útil, desde que associada a outros elementos e indícios trazidos aos autos pelo interessado, bem como esclarecimentos do que almeja com a medida, especificando de forma objetiva as informações que visa obter e o proveito que ela(s) trará(ão) para a execução, uma vez que esta ferramenta, por si só, não localizará bens da parte executada ou de seus sócios para garantia da execução, até porque a nova ferramenta ainda apresenta banco de dados reduzido, não se justificando a sua adoção de modo indiscriminado e sem que esteja totalmente apta a assegurar a efetividade esperada. Nesse passo, verifico, da petição sob #id:92fffb2, que o (a) exequente não trouxe aos autos elementos ou indícios de que a parte devedora se valha de artifícios, embustes ou má-fé com vistas a blindar seu patrimônio. Consigno, de resto, que em diversos processos nesta VT a medida foi adotada, sem, contudo, trazer qualquer resultado útil para a satisfação do débito exequendo. Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. Intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se para requerer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução e sobrestamento dos autos por 2 (dois) anos, para efeitos do art. 11-A CLT, interstício no qual deverá informar nos autos eventuais causas suspensivas ou interruptivas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, sem nova intimação para tanto; 3. Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 29 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ABRUCEZ

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