Processo 0000282-21.2025.5.05.0641
TRT5 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI CumSen 0000282-21.2025.5.05.0641 EXEQUENTE: PERIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08796bd proferida nos autos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou impugnação aos cálculos no bojo do processo em epígrafe. Os autos foram enviados ao Calculista da Unidade e, em seguida, vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Atualização Monetária O acionado argumenta que o reclamante utilizou a correção monetária pelo IPCA-E até 30/09/2024 e aplicação de juros de 1% ao mês a partir de 31/07/2015 até 30/09/2024, indo de encontro ao comando sentencial e à EC 113/2021. Com razão, em parte, o acionado em seu questionamento, pois o exequente, na atualização do quanto devido, não observou corretamente os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e as inovações introduzidas pela Lei 14.905/2024, conforme definido na decisão de mérito, cuja cópia encontra-se inserta ao IDcb50cc2. Assim, as contas foram refeitas para corrigir o quanto devido pelo IPCAE + juros TRD na fase prejudicial, taxa SELIC do ajuizamento da ação principal (0000237-31.2020.5.05.0014) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA enquanto índice de correção monetária e taxa LEGAL como juros de mora. 2. Base de Cálculo – Variação Salarial O acionado impugnou a variação salarial, sob alegação de que o reclamante não demonstra o valor do dia de trabalho utilizado para o cálculo da multa de 20%, impossibilitando a verificação e produzindo valores excessivos. Procede a alegação do acionado, uma vez que a parte autora, ao apurar a multa devida (20% sobre o salário/dia), não observou corretamente o histórico salarial descrito na ficha financeira de ID 91c9761. Assim, as contas foram refeitas para apurar a multa devida nos exatos termos postos pelo acionado em sua conta, pois compatíveis com as informações constantes dos autos. 3. Honorários Advocatícios A reclamada argumenta que não pode ser onerada a adimplir a verba honorária em duplicidade, na medida em que já fora condenada na ação coletiva. Sem razão a reclamada, na medida em que, embora a condenação em honorários advocatícios tenha sido definida na ação principal (0000237-31.2020.5.05.0014), a decisão de mérito ali exarada estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor na razão de 15% sobre os valores da condenação. Portanto, como a verba principal está sendo executada nesta ação de cumprimento, por consequência, a verba acessória dela proveniente deve seguir a mesma sorte. Contas mantidas quanto à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela acionada. 4. Contribuição Previdenciária Embora não seja objeto específico da impugnação trazida pela empresa acionada, mas considerando a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, entendo que os cálculos do autor merecem reparo quanto à apuração de contribuição previdenciária, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (multa). Assim, as contas foram refeitas para excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela devida. CONCLUSÃO Em face do exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pela parte reclamada e, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse…
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