Processo 0000282-21.2025.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000282-21.2025.5.10.0014 RECORRENTE: SILVANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000282-21.2025.5.10.0014 RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE : LETÍCIA TEODORO CARVALHO REZENDE RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008): ADESÃO VOLUNTÁRIA: TRANSAÇÃO: VALIDADE: SÚMULA 51, II, DO TST: 1. A criação de nova estrutura salarial por meio de negociação coletiva (Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008), com a possibilidade de adesão voluntária pelos empregados, insere-se na autonomia privada coletiva prestigiada pela Constituição Federal. 2. A opção da empregada pela nova estrutura, formalizada por termo de adesão e acompanhada do recebimento de indenização, configura transação válida, importando na renúncia às regras do sistema anterior, nos exatos termos da Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Diante da validade da adesão, torna-se improcedente a pretensão de diferenças salariais baseada na aplicação de critérios de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) pertencentes ao plano de cargos renunciado. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreram a Reclamante e a Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A Reclamante apresentou contrarrazões. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) prejudicial de prescrição: Pretende a Reclamada que seja declarada a prescrição total das pretensões, nos termos da Súmula 294/TST. Todavia, não há prescrição total a ser declarada. Conforme a Súmula Regional 43/TRT-10, a CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função, compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, em questão de trato sucessivo. Assim, o pleito de pagamento de diferenças em razão da CTVA alcança a exceção da parte final da Súmula 294/TST. Nego provimento ao apelo, no particular. b) diferenças de vantagens pessoais: O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das rubricas "VANTAGENS PESSOAIS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (062)" e "VP-GIP/SALÁRIO + FUNÇÃO (092)", fundamentando que a mudança da base de cálculo da remuneração obreira, decorrente da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) configurou alteração contratual lesiva. A Reclamada pediu a reforma da sentença, dizendo que a adesão voluntária da Reclamante à nova estrutura salarial ESU 2008, mediante o recebimento de…
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