Processo 0000282-24.2026.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000282-24.2026.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000282-24.2026.5.12.0016 RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A RECORRIDO: ANGELITA APARECIDA ORTIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000282-24.2026.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A. RECORRIDA: ANGELITA APARECIDA ORTIZ RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente WHIRLPOOL S.A e recorrida ANGELITA APARECIDA ORTIZ. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela ré e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem defere à autora o pagamento da indenização substitutiva pela garantia provisória de emprego acidentária. Registra não haver nos autos prova capaz de elidir a conclusão da autarquia previdenciária, motivo pelo qual reconhece a estabilidade até 31-12-2024. Considerando a dispensa sem justa causa em 8-4-2024, defere o pagamento da indenização referente aos salários e reflexos do período entre a data da rescisão e o termo final da garantia de emprego no importe de R$21.372,38. Além disso, fundamentando que a dispensa de trabalhador detentor de estabilidade de acidente de trabalho caracteriza-se abuso de direito que gera abalo moral in re ipsa arbitra indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. A ré alega que o recebimento do auxílio-doença na modalidade B91 não é suficiente para se presumir que a patologia seja efetivamente advinda das atividades laborais. Menciona que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma presunção estatística e relativa, que admite afastamento conforme o art. 21-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não constituindo análise clínica individualizada. Diz ter contestado administrativamente o nexo causal perante o INSS, conforme ID. 11af4bf. Destaca que a petição inicial não descreve o acidente de trabalho nem as atividades que teriam ocasionado a enfermidade. Argumenta que não houve emissão de CAT, tampouco laudo pericial médico. Frisa que a recorrida sempre laborou protegida e treinada, com respeito às orientações ergonômicas, treinamentos e ginástica laboral. Cita as Avaliações Ergonômicas dos postos de trabalho da autora (ID. ea2b388 e ID. 0454c62). Acrescenta que a recorrida apresentava condições clínicas preexistentes e fatores pessoais relevantes, como hipertensão, sedentarismo e sobrepeso e que os registros internos indicam frequentes períodos de absenteísmo por motivos de saúde totalizando aproximadamente 220 dias de afastamento em cerca de 30 atestados médicos. Por ausência de nexo de causalidade com o trabalho defende não haver garantia provisória de emprego. Sustenta que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT e ao art. 373, inciso I, do CPC. Pretende afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91. Quanto à indenização por danos morais, alega que…

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