Processo 0000282-25.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000282-25.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: GILNEIDE MURICY DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d749e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face de MUNICÍPIO DA SERRA e, por outro lado, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar, a reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, a pagar à reclamante GILNEIDE MURICY DOS SANTOS no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: (a) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ R$ 1.553,88; e (b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, perfazendo R$ 4.553,88 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno a primeira reclamada a pagar honorário advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor de R$ 683,08 (seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos em relação aos quais foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No que tange especificamente à indenização por danos morais, a correção monetária é devida a partir da data da prolação da presente decisão de arbitramento que quantificou a parcela, nos termos da Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a condenação compreende apenas indenização por danos morais e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não há incidência de contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 28). Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 104,74 (cento e quatro reais e setenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 5.236,96 (cinco mil e duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos),…
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