Processo 0000282-26.2025.5.05.0122
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000282-26.2025.5.05.0122 RECORRENTE: OTANAEL NEVES DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f860e7b proferida nos autos. ROT 0000282-26.2025.5.05.0122 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTANAEL NEVES DOS SANTOS DANIEL MEDINA ATAIDE (BA20394) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OTANAEL NEVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO DE 10MIN. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA DIGITADOR. DA INCORPORAÇÃO DA NORMA INTERNA INTERVALO QUE NÃO SE DEDUZ DA JORNADA DE TRABALHO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE LABOR COMO CAIXA (...) Com relação ao pretenso reconhecimento da natureza salarial do pedido, observou a recorrida que o deferimento do intervalo suprimido não se destina a remunerar trabalho, mas a compensar o descumprimento da obrigação patronal de conceder a pausa. Vejamos. Inicialmente, é de ver-se que o pedido tem lastro em instrumento normativo e no regulamento empresarial, mais precisamente no subitem 3.16.3 do documento de p. 50 do pdf. Nele está dito que: 3.16.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos. Da leitura desse dispositivo não se pinça que o intervalo em comento tenha natureza salarial. Nesse particular, não há confundir intervalo não usufruído com horas extraordinárias, em que pese possa gerar o labor em sobrejornada. É o caso, por exemplo, de um trabalhador contratado para cumprir uma carga horária de oito horas, com uma hora de intervalo. Este, como disposto no artigo 71, da CLT, não é computado na jornada. Porém, se não é concedido, nasce para o trabalhador o direito de haver a indenização do intervalo não gozado, e, consequentemente, em razão de haver laborado uma jornada de 9 horas, o direito de haver o pagamento de extraordinário. No caso do reclamante, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados integra a…
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