Processo 0000282-26.2025.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000282-26.2025.5.17.0014 REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0b2aa proferido nos autos. Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, em petição protocolada sob o ID 1232395, reiterado em ID e51f031, postulando a reconsideração do despacho de ID ee3182e e a consequente liberação imediata de valores considerados incontroversos, já depositados nos autos. O exequente fundamenta seu pleito na alegação de trânsito em julgado parcial da decisão, indicando a interposição de dois recursos de revista por parte das devedoras subsidiárias, os quais se limitam a questionar apenas a responsabilidade subsidiária, sendo a execução definitiva em relação à devedora principal (J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA) e aos demais devedores que não recorreram. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. A pendência de julgamento dos recursos sobre a responsabilidade das devedoras subsidiárias, que recorreram, não obsta a liberação dos valores referentes à parcela já transitada em julgado. Ante o exposto, com fulcro na regra do art. 897, § 1º, da CLT, bem como no princípio constitucional da duração razoável do processo e no caráter alimentar do crédito trabalhista, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para liberação do valor depositado pela devedora principal. Fica intimado o reclamante para informar os dados bancários para transferência de valores em seu favor, inclusive CPF/CNPJ. Quanto às manifestações da reclamada de IDs 9b4cb8a e 041ddae, com razão. O recolhimento do FGTS deve seguir a Nota Orientativa FGTS Digital 08/2025 do MTE e das contribuições previdenciárias o evento s-2500 conforme manual do e-social. Sendo assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. As seis prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas na última parcela serão incluídos os juros (1% ao mês) e a correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 09/07/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos. Intimem-se para ciência deste despacho. VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA - VALE S.A. - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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