Processo 0000282-26.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-26.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000282-26.2025.5.18.0005 AUTOR: TGPT (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a77fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... A exequente pede a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo o sócio da executada - PAULO JOSÉ ARRAIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (fl. 210), após a consulta ao INFOJUD do atual endereço (fl. 206), manteve-se inerte. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Na Justiça do Trabalho, o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, ou seja, serve para o seu sustento e de sua família. Por esse motivo, adota-se a chamada "Teoria Menor" da desconsideração. Isso significa que basta a demonstração de que a empresa não tem dinheiro ou bens para pagar a dívida (insolvência) para que os sócios sejam responsabilizados. Não exige-se, portanto, prova de que houve fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso deste processo, verifico que a parte exequente tem razão em seu pedido. Observa-se que a execução contra a empresa CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA restou frustrada, mesmo após as tentativas de encontrar bens e valores para quitar a dívida trabalhista. O documento apresentado (Alteração Contratual) comprova que o Sr. PAULO JOSÉ ARRAIS detém a totalidade (100%) do capital social da empresa.  Com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, usado de forma subsidiária no Direito do Trabalho para proteger a parte mais vulnerável, permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.  Transcrevo na íntegra o artigo acima. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, aplica-se ao direito do trabalho o § 5º do artigo 28 do CDC e desde seu advento o direito brasileiro permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personificação for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. No caso, destaco a ausência de defesa. O suscitado recebe a citação, mas manteve-se no silêncio.  A revelia faz com que os fatos narrados pela parte Autora sejam presumidos como verdadeiros, o que se soma às provas documentais já presentes no processo. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais, acolho o pedido da parte exequente. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente para julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Declaro a responsabilidade patrimonial de PAULO JOSÉ ARRAIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que passa a figurar no polo passivo desta execução, respondendo com seus bens pessoais pela totalidade da dívida…

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