Processo 0000282-27.2025.5.11.0003
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000282-27.2025.5.11.0003 REQUERENTE: ANDREI AGUIAR CUNHA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bff215 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDREI AGUIAR CUNHA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente da ação coletiva nº 0001285-79.2019.5.11.0018. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 697c8b7), alegando, em síntese: incorreção na apuração das comissões e conversão de pontos; excesso por "reflexos sobre reflexos"; indevida apuração de reflexos em Licença-Prêmio e APIP; base de cálculo inadequada de honorários advocatícios e inclusão indevida de multa de 40% do FGTS e custas processuais. O exequente manifestou-se em contraminuta (ID. a456d99). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da Base de Cálculo das Comissões e Conversão de Pontos A executada insurge-se contra a metodologia de apuração das comissões, alegando duplicidade e erro na conversão de pontos. Analisando o documento ID. 4dac7f9 (Extrato Wiz), verifico que este já contempla os valores de comissão devidamente convertidos em pecúnia, registrando os descontos fiscais e previdenciários pertinentes ao período. Assim, assiste razão à executada para evitar o enriquecimento sem causa determino o refazimento dos cálculos para considerar apenas os valores efetivamente recebidos relativos à comissão, conforme discriminado no documento ID. 4dac7f9, vedada qualquer outra forma de conversão que resulte em duplicidade. Dos Reflexos sobre Reflexos (RSR): A ré alega excesso pela incidência de reflexos sobre o DSR majorado. Todavia, a parcela de repouso semanal remunerado integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, devendo repercutir no cálculo das demais verbas reflexas (13º salário, férias e FGTS). Sem razão. Licença-Prêmio (LP) e APIP: A executada sustenta que o autor não faz jus a tais parcelas. Compulsando os autos, em especial os contracheques (ID. 42f60a2), verifico que o exequente recebeu pagamentos a título de conversão de APIP em diversos períodos (ex: jan/2015, jan/2016, mar/2018), mas não há registro de rubricas referente à Licença-Prêmio. Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE este ponto. Exclua-se o cálculo de reflexos sobre Licença-Prêmio, ante a ausência de recebimento da parcela. Mantenha-se a apuração quanto à APIP, restrita aos meses em que houve o efetivo pagamento registrado nas fichas financeiras. Natureza Jurídica da APIP: A ré defende a natureza indenizatória da verba. De fato, a análise dos contracheques acostados (ID. 42f60a2) demonstra que a parcela referente à APIP não compõe a base de cálculo de encargos previdenciários, FGTS ou IRRF. PROCEDENTE. Determino a exclusão da incidência de encargos previdenciários, FGTS e IRRF sobre os reflexos em APIP. Contribuições Previdenciárias sobre as comissões pagas: Procedente. De fato, ao incluir as parcelas recebidas referente as comissões para cálculo de reflexos, houve também a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais, o que deve ser corrigido, tendo em vista que já houve tal recolhimento, conforme comprovado nos autos. Da Multa de 40% sobre o FGTS: A executada alega que o contrato de trabalho permanece ativo, sendo indevida a multa. Embora o título executivo trate de maneira geral a incidência da…
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