Processo 0000282-30.2020.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000282-30.2020.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000282-30.2020.8.17.3060 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE, objetivando a desconstituição do crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 05/2019, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das competências de janeiro de 2014 a julho de 2019. Na petição inicial de ID 67552196, o autor narra que foi surpreendido com lançamentos tributários fundados em arbitramento fiscal que considera indevidos. Sustenta, em síntese, que a constituição do crédito tributário é nula por carecer de motivação adequada e de metodologia de cálculo transparente, impossibilitando a conferência dos valores arbitrados pelo fisco municipal. Alega que o referido Posto de Atendimento está subordinado administrativamente à Agência de Salgueiro/PE e não possui contabilidade própria, o que teria induzido a fiscalização a erro ao fixar uma média mensal de ISS de R$ 5.000,00 sem lastro documental idôneo. O requerente defende, ainda, a ilegalidade da cobrança por já ter efetuado a quitação dos débitos referentes ao período de maio de 2013 a abril de 2018, mediante o pagamento de R$ 160.528,89 decorrente do julgamento do Auto de Infração nº 01/2018. Aponta que a nova fiscalização ocorrida em 2019 configura revisão de lançamento de ofício fora das hipóteses legais, ferindo a segurança jurídica e resultando em cobrança em duplicidade. Subsidiariamente, insurge-se contra o caráter confiscatório das multas aplicadas e contra a utilização de índices de juros e correção monetária que superam a Taxa SELIC. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade do débito e, ao final, a procedência da demanda para anular a autuação. Atribuiu à causa o valor de R$ 417.386,11 e instruiu a exordial com os documentos de IDs 67552197 a 67552203. O comprovante de recolhimento das custas processuais foi regularmente juntado no ID 67813688. Regularmente citado por meio eletrônico em 18 de junho de 2025, conforme expediente de ID 207839157, e tendo ocorrido a intimação pessoal do Prefeito Municipal em 23 de janeiro de 2023, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que motivou a certidão de decurso de prazo de ID 214953541. Por intermédio da decisão de ID 222192070, este juízo decretou a revelia do réu, embora tenha ressalvado a inoperância do efeito material da presunção de veracidade, dado que a lide envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se no ID 223136489, informando não possuir outras provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral da ação conforme os termos da inicial. A parte ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença Vara única da Comarca de Parnamirim. RELATADOS.DECIDO. Ab initio, impõe-se a análise das questões processuais pendentes e da regularidade da triangulação da relação jurídica processual.…

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