Processo 0000282-30.2026.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000282-30.2026.5.09.0041 AUTOR: GESIANE DE JESUS RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e472f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. As partes (réu no Id 7a00cd4 - fls. 616/617 - e autora no Id 2a35c1f - fls. 1506/1516) requerem adoção de providências em razão de indícios de litigância abusiva/litigância predatória por parte dos advogados da parte adversa. INDEFIRO por ora os pedidos das partes de adoção de providências com relação à(aos) procuradores da parte adversa, pois não se vislumbra de imediato as situações relatadas. Se entenderem que houve infração penal ou ética, as partes e os advogados poderão informar quais infrações foram cometidas e requerer diretamente às autoridades competentes as providências cabíveis (inclusive ao órgão de fiscalização do exercício profissional dos advogados), às suas expensas e sua responsabilidade, sem necessidade de intervenção do Juízo. Se for o caso, serão adotadas providências no momento oportuno, qual seja, o julgamento. INDEFIRO, outrossim, o pedido de desentranhamento de documentos, bastando por ora que foi observado o contraditório com vista e manifestação da parte adversa. Quanto aos documentos alheios à lide, estes serão desconsiderados. Prosseguindo. A realização de perícia antes da audiência de instrução foi indeferida pelo E. TRT (Id e65428c - fls. 1527/1529). O Desembargador Presidente do E.TRT indeferiu ao pedido de realização de prova técnica antes da instrução processual, com recursos vinculados ao custeio da gratuidade judiciária, por entender a justificativa extrapola o escopo da necessidade e da urgência estabelecida no § 1º do art. 3º do Provimento/Corregedoria nº 5/2024, com a redação dada pelo Provimento Presidência/Corregedoria nº 4/2026 (decisão de Id e65428c - fl. 1528). Para prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/11/2026 14:00 horas (21ª Vara do Trabalho de Curitiba – sala 02), a ser realizada de modo TELEPRESENCIAL, na qual as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Eventual requerimento para adiamento da sessão acima designada em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo procurador, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e consequente indeferimento. A audiência será realizada com a utilização da plataforma ZOOM, cujo acesso à sessão se dará por meio do link e senha abaixo informados: Link: https://trt9-jus-br.zoom.us/my/vdt21sala2 Senha: 123 Conforme art. 455, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas a respeito do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalto que fica desobrigada a formalidade contida no §1º do art. 455, do CPC, quanto ao aviso de recebimento. Só será admitido o adiamento do prosseguimento da audiência em caso de ausência de testemunha comprovadamente intimada ou informada para comparecimento, desde que comprovado o convite nos autos, no prazo legal (§1º, do art. 455, do CPC). A inércia na intimação da testemunha implica presunção de desistência de sua inquirição, na forma do § 3º, do art. 455, do CPC. Considerando que as partes optaram pelo Juízo 100% Digital, quaisquer dificuldades técnicas de acesso à videoconferência (instabilidade de rede, problemas com o aplicativo Zoom, problemas com o aparelho…
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