Processo 0000282-33.2024.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-33.2024.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000282-33.2024.5.19.0005 AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA RÉU: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e667f79 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.  Para atendimento da pretensão autoral manifestada na peça sob #id:c397ccb, convolo em penhora o total dos bloqueios alcançados por meio do Sisbajud (R$13.504,34). Dê-se ciência à parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite o saldo remanescente da dívida e, querendo, oponha embargos. 2. Decorrido o prazo supra sem o complemento da penhora, considerando que as verbas trabalhistas requerem urgência por sua natureza alimentar; considerando que há depósitos parciais do valor da execução, mediante bloqueio via SISBAJUD, e que a soma desses valores é bem inferior ao valor da condenação, determino a liberação imediata, mediante TRANSFERÊNCIA para as contas indicadas pelos credores, de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Por oportuno,  esclareço à exequente que a medida supra não atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade processual ou ao da duração razoável do processo, a não ser que houvesse renúncia expressa à percepção do saldo remanescente, fato não vislumbrado nos autos.  A reconsideração do indeferimento do pedido pretérito de liberação parcial de crédito fulcra-se na oposição injustificada da parte ré em quitar a dívida ou buscar uma solução pacífica para o fim do litígio. Fulcra-se, ademais disso, no caráter alimentar da dívida trabalhista.   CUMPRA-SE.  (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO JACINTO DA SILVA

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