Processo 0000282-42.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000282-42.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: RAQUEL DE NAZARE ALHO RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97893fe proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o pedido formulado pela parte exequente para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do(a) executado(a) ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA; CONSIDERANDO que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, aplicando-se tal norma de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, conforme o parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); CONSIDERANDO que os bens dos sócios podem responder pelas obrigações da pessoa jurídica, conforme previsto nos artigos 789 e 790, II e VII, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, bem como o artigo 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST); CONSIDERANDO que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, é expressamente aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o artigo 855-A da CLT; CONSIDERANDO, por fim, que cabe à parte exequente indicar meios alternativos, mais eficazes e menos onerosos, para promover a execução, nos termos do artigo 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme o artigo 769 da CLT e o artigo 3º, XIV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. CONSIDERANDO que a empresa requerida pelo exequente, LIDER COMERCIO DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ 61.029.503/0001-84, não é sócia da executada principal, mas sim o sócio ADELSON BORGES DOS SANTOS NETO CPF XXX.XXX.XXX-XX. DECIDO: I. Acolho o pedido da parte exequente e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do(a) executado(a); II. Determino a notificação dos(as) sócios(as) ADELSON BORGES DOS SANTOS NETO CPF XXX.XXX.XXX-XX AV BURITI, 1909, casa A, DISTRITO INDUSTRIAL, 69075000, MANAUS - AM por meio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR), mandado de notificação via Oficial de Justiça e, se necessário, por meio de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem impugnação ao IDPJ, indiquem bens livres e desembaraçados pertencentes aos devedores principais, aptos a garantir a satisfação do débito (art. 795, § 2º, do CPC), apresentem defesa, realizem o pagamento da dívida ou garantam a execução, sob pena de penhora de seus bens pessoais, em montante correspondente ao valor devido pelo(a) executado(a), no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Suspendo a execução pelo prazo máximo estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), ou até a resolução definitiva deste incidente, o que ocorrer primeiro, momento em que a execução poderá voltar a prosseguir contra a pessoa jurídica da executada. Cumpra-se./OSP MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA
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