Processo 0000282-44.2023.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000282-44.2023.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000282-44.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000282-44.2023.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : CELMA RAFAEL BRITO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTA-BENEFÍCIO. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias em conta que a autora alegava ser exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro, mas negando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais pela consumidora desvirtua a natureza da conta-benefício, configurando aceite tácito do pacote tarifário e legitimando a cobrança efetuada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da licitude da cobrança prejudica a análise dos demais pedidos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) garante a isenção de tarifas para contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários e salários, limitadas aos serviços essenciais. 4. Os extratos bancários juntados aos autos pela própria consumidora demonstram a realização de diversas operações que extrapolam os serviços essenciais, tais como compras frequentes na função débito em diversos estabelecimentos, pagamentos de boletos de terceiros, transferências e operações de crédito. 5. A movimentação ampla e contumaz da conta bancária, mediante a utilização de serviços diversificados, desnatura a proteção da conta-benefício e a atrai para o regime de verdadeira conta-corrente. 6. O princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) impede que o consumidor utilize reiteradamente serviços bancários e, posteriormente, negue a existência da relação jurídica para obter restituição. 7. A utilização reiterada e prolongada de serviços bancários não essenciais configura aceite tácito das condições do pacote tarifário, ainda que ausente instrumento contratual específico nos autos, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do CC). 8. O reconhecimento da licitude da cobrança das tarifas bancárias afasta a ocorrência de ato ilícito, tornando indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Por subordinação lógica, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários do banco (como a modulação da restituição simples) e esvaziado o objeto do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os recursos conhecidos. Recurso do banco provido. Recurso da autora…

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