Processo 0000282-51.2025.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000282-51.2025.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000282-51.2025.5.23.0081 RECORRENTE: ADRIANO FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000282-51.2025.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): SECURITY SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(A)(S): FABIANA DE SOUZA PINHEIRO RECORRIDO(A)(S): ADRIANO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SECURITY SEGURANCA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 63b6b02; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 013d363). Representação processual regular (Id eda865a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 638263b: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 638263b: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a405829: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cbf78c1; Condenação no acórdão, id cd685c9: R$ 80.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d04a1ff: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação aos arts. 5º, XXXV, LV, 7º, XXVI e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 59-A, 59-B, 71, 73, 74, 443, § 3º, 452-A, 611-A, 611-B, 818, da CLT; 370 e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 152 e 1046 do STF. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Afirma que “(...) embora a Recorrente não tenha efetuado a juntada integral dos cartões de ponto de todo o contrato de trabalho, a prova oral produzida, principalmente o depoimento pessoal do empregado, demonstrou que sua jornada de trabalho era integralmente cumprida na agência do banco Bradesco de Juara. E sendo assim, considerando que o expediente bancário, ainda mais em cidade de pequeno porte, é inconcebível que, neste posto de serviço, o Recorrido praticasse jornada superior à 08h48, dentro do regime de compensação 5x2.” (sic, fl. 597). Sustenta que “A existência de negociação coletiva autorizando a fixação da jornada especial de 5x2, com acréscimo de 00h48min. a jornada semanal para compensação do sábado, durante todo o contrato de trabalho do recorrido, é incontroversa.” (fl. 599). Assinala que “(...) não há que se falar em descaracterização de acordos de compensação, eis que as jornadas compensatórias praticadas no caso em comento foram possibilitadas pela convenção coletiva, destacando seu rigoroso cumprimento. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 85 do C. TST.” (fl. 606). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister  “(...) reconhecer a validade do regime de compensação praticado pelo Recorrido e, assim, excluir da condenação ao pagamento de horas extras, ou, subsidiariamente, que estas sejam apuradas acima da 08h48min." (sic, fl. 606). Consta do acórdão: "JORNADA DE…

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