Processo 0000282-52.2015.8.18.0061
TJPI • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000282-52.2015.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Consórcio] INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por Embracon Administradora de Consórcio LTDA em face de Sebastião da Silva. Decisão de ID 98184054 que deferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, promovido pelo exequente. Certidão de ID 100941026, a qual certifica que o executado compareceu à Secretaria do Juízo e informou que sua conta bancária encontra-se bloqueada. Na oportunidade, a parte informou que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo apresentado extrato bancário (ID 1009416460). Ao final, a Chefe de Secretaria informa que realizou consulta ao sistema PREVJUD e juntou declaração do benefício de aposentadoria da parte, a qual requereu o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. Passo a decidir. Observo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, é matéria de ordem pública. Logo, cabível sua apreciação em qualquer instância, até mesmo de ofício, não se operando a preclusão. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de salário, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. (TJ-MG - AI: 10000190391250001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020). Assim, analisando o extrato bancário juntado (ID 100941646) e a declaração de benefícios retirada do sistema PREVJUD (ID 100941650), verifico que o valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) refere-se a proventos de aposentadoria, depositado pela autarquia previdenciária federal (INSS). Quanto às demais verbas (R$ 30,96), trata-se de valor irrisório comparado ao valor exequendo (ID 91211137). Portanto, uma vez que se trata de verba…
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