Processo 0000282-53.2019.8.10.0055

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-53.2019.8.10.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N. 0000282-53.2019.8.10.0055 ACUSADOS: THAYLSON DOS SANTOS MORAES RODRIGUES e ANDERSON VINÍCIUS REBOUÇAS LUZ ASSUNTO: [RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO] SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em face de Thalyson dos Santos Moraes Rodrigues, Anderson Vinícius Rebouças Luz e Kerce Jones Silva Pereira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação ao primeiro acusado, e art. 180, caput, do Código Penal, em relação aos demais (ID 60501273 - Pág. 3). Narra a inicial acusatória que, no dia 21/05/2019, na cidade de Turilândia/MA, Thalyson dos Santos Moraes Rodrigues, vulgo "TAU", em companhia de um menor, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Luís Carlos Nunes de Araújo um aparelho celular, um kit de batom e uma maleta de maquiagem, sendo que, após as investigações, Anderson Vinícius Rebouças Luz e Kerce Jones Silva Pereira foram presos em flagrante por terem adquirido objetos que sabiam ser produto do referido crime. Constam nos autos, sob o ID 60501273 - Págs. 69, 71 e 73, as certidões de antecedentes criminais dos acusados. A exordial acusatória veio instruída com os elementos de provas produzidos no Auto de prisão em flagrante de nº 039/2019, lavrado na Delegacia de Polícia de Turilândia (cf. relatório de ID 60501273 - Pág. 79), havendo sido recebida no dia 16 de setembro de 2019 (ID 60502376 - Pág. 16). Em audiência de custódia (ID 60501273, pág. 99), foram homologadas as prisões em flagrante dos acusados, convertendo-se em preventiva a prisão de Thalyson dos Santos Moraes Rodrigues, ao passo que, em relação a Anderson Vinícius Rebouças Luz e Kerce Jones Silva Pereira, foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em momento posterior, a defesa de Thalyson dos Santos Moraes Rodrigues requereu a revogação da prisão preventiva (ID 60502376, pág. 50), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido (ID 60502376, pág. 84), sendo a preventiva revogada por este Juízo (ID 60502376, pág. 88). Devidamente citados (ID 60502378, págs. 47 e 103), os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que a defesa postulou pela designação de audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, reservando-se quanto ao mérito para a fase de instrução processual e por ocasião das alegações finais. Em audiência de instrução realizada no dia 11/05/2022 (ID 67299833), verificada a ausência do acusado Thalyson dos Santos Moraes Rodrigues, constando encontrar-se em local incerto e não sabido, foi-lhe aplicado o disposto no art. 367 do CPP, dando-se prosseguimento ao feito. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação 3º Sgt./PM Joseval Martins França e Sd./PM Thiago Mesquita Rocha. Na mesma oportunidade, foram oferecidos, aceitos e homologados Acordos de Não Persecução Penal em favor de Anderson Vinícius Rebouças Luz e Kerce Jones Silva Pereira, nos termos do art. 28-A do CPP. Em relação a Kerce Jones Silva Pereira, reconhecida a integralidade da prestação pecuniária já depositada nos autos na forma da fiança, foi declarada…

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