Processo 0000282-59.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-59.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000282-59.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: CATIANA BATISTA DE SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: MARCONI GOMES DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51fa7b5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Juíza: Alessandra Barbosa D’ Andrade   Vistos etc.   CATIANA BATISTA DE SOUZA DE SANTANA (Reclamante) propôs ação trabalhista contra MARCONI GOMES DE SÁ (Reclamado), postulando, entre outros, a concessão de MEDIDA LIMINAR, sem a oitiva prévia da parte contrária, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, para que  seja determinada: a) a declaração provisória de inexistência do vínculo empregatício mantido em nome da autora junto à empresa Ré; b) a imediata retificação/exclusão do vínculo fraudulento junto aos sistemas oficiais, inclusive CNIS, eSocial, CAGED, CTPS Digital e demais cadastros correlatos; c) a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal, para ciência e adoção das providências cabíveis; d) a autorização/regularização para que a autora possa habilitar-se ao recebimento das cinco parcelas do Seguro-Desemprego, ou, subsidiariamente, seja resguardado o direito à indenização substitutiva. Ao exame. Narra a Autora que nunca teve contrato de trabalho com a Ré, sendo surpreendida com o registro de vínculo empregatício iniciado em 23/08/2021 ao tentar habilitar-se em programa de seguro desemprego. Dois requisitos são imprescindíveis para o deferimento de qualquer medida cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso em tela, o periculum in mora está demonstrado, ante a natureza alimentar da parcela pretendida. Quanto ao fumus boni iuris, antes da oitiva da parte contrária sequer é possível aferir se houve contrato de trabalho entre as partes e de que forma se desenvolveu. Percebe-se, portanto, que a prova constante dos presentes autos não é inequívoca. Como a inequivocidade da prova é pressuposto procedimental da caracterização da verossimilhança da alegação, esta também não se faz presente. Destarte, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável in casu. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. Notifique-se o Reclamante para tomar ciência da presente decisão.   Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 27 de abril de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIANA BATISTA DE SOUZA DE SANTANA

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