Processo 0000282-63.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-63.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000282-63.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: GEOVANA ANDRADE SILVA RECLAMADO: STAFF PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb503a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação na fase de conhecimento, na qual a reclamada informou a existência do processo nº 0000787-30.2021.5.06.0251 e sustentou a ocorrência de coisa julgada em relação a parte das pretensões formuladas nesta demanda. Na referida demanda, foi homologado acordo referente ao contrato de trabalho iniciado em 20/04/2021 e encerrado em 30/04/2021, no qual foram ajustadas a função exercida, a remuneração e a modalidade de desligamento, com quitação das verbas expressamente discriminadas. Na presente ação, a reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício contínuo de 20/09/2019 a 14/03/2022, além de parcelas que, em parte, coincidem com aquelas abrangidas pela transação anterior. Há incompatibilidade entre a narrativa da presente ação e o título judicial formado no processo nº 0000787-30.2021.5.06.0251. Enquanto a reclamante sustenta ter mantido vínculo contínuo com a reclamada no período de 20/09/2019 a 14/03/2022, no exercício da função de gerente comercial, o acordo anteriormente homologado registrou contrato iniciado em 20/04/2021 e encerrado em 30/04/2021, para o exercício da função de vendedora. A coisa julgada impede a rediscussão, no intervalo de 20/04/2021 a 30/04/2021, dos elementos da relação contratual definidos no HTE, bem como das pretensões coincidentes relativas ao reconhecimento e à anotação do vínculo, às horas extras e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio e indenização de 40%, aos depósitos de FGTS, às férias acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões acima indicadas, limitadamente ao período de 20/04/2021 a 30/04/2021, nos termos do art. 485, V, do CPC. O feito prosseguirá quanto aos períodos e requerimentos não abrangidos pelo acordo anterior, observados os limites da coisa julgada. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAFF PROTECAO VEICULAR

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