Processo 0000282-76.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-76.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000282-76.2026.5.13.0022 AUTOR: EDUARDO CARDOSO DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b2fd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO CARDOSO DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a reclamada, em obrigação de pagar, à restituição dos valores comprovadamente descontados a título de plano odontológico não regularmente autorizado, tudo na forma da fundamentação, rejeitando os demais pleitos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação e a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para quitação da verba honorária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária) e modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA, e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do CC – Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do §3º do artigo 406 do CC – Código Civil, tudo na forma da fundamentação. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$10,64 (valor mínimo), conforme planilha que segue. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006).     JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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