Processo 0000282-78.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000282-78.2026.5.22.0005 AUTOR: GUSTAVO LENNO DE HOLANDA LUCENA RÉU: BBS ENERGIA SOLAR & ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8916d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por GUSTAVO LENNO DE HOLANDA LUCENA em face de BBS ENERGIA SOLAR & ENGENHARIA LTDA., FRANCISCO DE ASSIS GOMES VIEIRA e ARLEY BRUNO BARBOSA SANTOS, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 3.317,15: saldo de salário de dezembro de 2025;salários em aberto dos meses de outubro e novembro de 2025;diferenças salariais conforme pleiteado na inicial;aviso-prévio indenizado e reflexos;13º salário de todo o contrato;férias vencidas, em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3;depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados na conta vinculada do reclamante, desde que a reclamada apresente o respectivo extrato comprobatório até antes do início da execução;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT. Determino que a reclamada retifique a CTPS da parte reclamante, para fazer constar a data de admissão em 02/08/2023 e a baixa contratual em 31/12/2025 (e ainda o período do aviso prévio). Deverá a reclamada proceder à retificação no prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão. Honorários advocatícios conforme planilha em anexo que constitui parte integrante da presente decisão. Custas processuais nos termos dos cálculos juntados no processo. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LENNO DE HOLANDA LUCENA
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