Processo 0000282-79.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000282-79.2025.8.27.2703/TO AUTOR : LUIZ TAVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE VINCULO TRABALHISTA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Luiz Taveira de Sousa , em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA- TO , ambos qualificados no processo. Narra o autor, em síntese, que jamais manteve vínculo jurídico ou laboral com o requerido, embora conste em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registro empregatício em nome do ente municipal. Sustenta que a inserção indevida do referido vínculo lhe ocasionou prejuízos de ordem previdenciária, especialmente em razão do indeferimento de benefício de aposentadoria rural por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma inexistir qualquer relação funcional com o requerido, defendendo que o apontamento constante em seu histórico contributivo decorre de erro administrativo, circunstância que demanda correção judicial. Expôs o direito e, ao final, requer: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) a declaração de inexistência de vínculo jurídico/laboral com o requerido; (iii) a exclusão/retificação do registro indevido junto ao CNIS; e (iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos ( evento 1, INIC1 , fls. 02-72). A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, nos autos nº 0001017-25.2024.5.10.0811. Sobreveio sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da controvérsia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com posterior redistribuição a este Juízo. Redistribuído o feito, houve o recebimento da inicial no evento 7, DECDESPA1 , ocasião em que também foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Citado, o Município de Cachoeirinha - TO apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ) alegando, em síntese, no mérito: (i) que o autor efetivamente manteve vínculo com a municipalidade por vários anos, em períodos intercalados entre 2005 a 2015, ocasião em que houve regular retenção e repasse das contribuições previdenciárias. Sustenta, ainda, (ii) que o indeferimento do benefício previdenciário decorreu da ausência de comprovação da condição de segurado especial e do não atendimento de exigências administrativas perante o INSS, inexistindo ato ilícito praticado pelo ente público ou dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 15, REPLICA1 . Oportunizada a dilação probatória ( evento 17, ATOORD1 ), ambas as partes requerem o julgamento antecipado, conforme evento 22, PET1 e evento 24, MANIFESTACAO1 . É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o vínculo empregatício registrado em nome da parte autora…
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