Processo 0000282-86.2026.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000282-86.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: JULIANA RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08978ae proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela reclamante, JULIANA RAMOS DOS SANTOS, em face da reclamada, ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE, “para determinar o afastamento imediato da Reclamante de suas atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração integral, até que seja realocada para função e ambiente comprovadamente salubres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo” (fls. 5 da inicial). Alega que, após comunicar a gestação, a reclamada a teria realocado para a função de higienização de laboratório, citando atividades de ato risco para sua saúde e nascituro (fls. 3). A reclamada manifestou-se acerca do pedido de tutela (Id. f84ff08), alegando que, após tomar ciência da gravidez, agendou avaliação médica e, com base em parecer da engenharia de segurança, direcionou a autora para atividades exclusivamente administrativas na recepção e jornada de segunda a sexta-feira (mais benéfica que a então escala 12x36). Aduz que “após o devido conhecimento acerca das atividades e da alteração da jornada, a Reclamante, se manifestou contraria a alteração do regime sob escala para administrativo, bem como quanto ao manejo do equipamento da centrifuga, o qual em que pese a ausência de exposição a agentes biológicos fora retirado, restando as atribuições relacionadas ao trabalho na recepção (...)” (fls. 308 pdf). Sustenta que a reclamante teria simulado atividades insalubres não determinadas após a alteração da função para criar prova e que fora convocada em diversos momentos sem êxito, demonstrando interesse apenas no afastamento remunerado. Juntou Parecer Técnico - Gestante Id. 13f825c. A reclamante apresentou réplica e documentos (Id. b6307bf e seguintes), rebatendo a tese da ré e afirmando que as "novas atividades" ainda envolvem risco biológico, conforme confessado pela ré, como o manejo de centrífuga e o cadastro de exames, o que exigiria contato com materiais biológicos. Com relação ao manejo do equipamento da centrífuga diz que “A posterior retirada da atribuição não apaga a exposição inicial e a intenção da Reclamada” (fls. 317 pdf). A reclamada impugnou os documentos juntados pela autora em réplica, alegando que a mensagem não condiz com a realidade vivenciada, considerando que após o devido conhecimento da gestação houve o devido ajuste da jornada, função e consequentemente das atividades. Impugnou a fotografia alegando que produzida unilateramente como meio de induzir o Juízo a erro (Id. 4436830). Os autos vieram conclusos para julgamento da tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência é necessária a evidência da probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada nos autos. A condição de gestante da autora é incontroversa. O Parecer Técnico Id. 13f825c atesta categoricamente a necessidade de a reclamada afastar a reclamante das atividades insalubres, em observância ao art. 394-A da CLT. A norma celetista é imperativa. A gestante deve ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres enquanto durar a gestação, sem prejuízo de sua remuneração.…
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