Processo 0000282-87.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000282-87.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: RONALDO ARAUJO DO PRADO PROCESSO nº 0000282-87.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTES: ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: RONALDO ARAÚJO DO PRADO RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SUPRESSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA CARPH PROVIDO. ANÁLISE PREJUDICADA DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela CARHP contra decisão que não conheceu de seus Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo. A CARHP alega estar em processo de liquidação e sem condições financeiras. Igualmente, interpôs Agravo de Petição o Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade dos Embargos à Execução opostos pela CARHP, considerando sua situação de empresa em liquidação e a ausência de garantia do juízo; e (ii) o momento oportuno para a análise do mérito do Agravo de Petição interposto pelo Estado de Alagoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, prevista no art. 884 da CLT, deve ser relativizada em casos excepcionais, como o de empresa em processo de liquidação, com patrimônio esvaziado e cujos ativos remanescentes serão absorvidos pelo ente público sucessor. 4. No caso da CARHP, empresa pública em liquidação por lei estadual, com patrimônio destinado ao Estado de Alagoas, a exigência de garantia superior a R$ 460.000,00 configuraria óbice intransponível ao acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva, especialmente diante da relevância das matérias arguidas nos embargos. 5. A situação da CARHP aproxima-se de uma confusão patrimonial com o ente público, justificando a aplicação analógica dos privilégios da Fazenda Pública, como a dispensa de garantia do juízo, em ponderação de valores com a instrumentalidade do processo e a busca pela verdade real. Assim, impõe-se o conhecimento do Agravo de Petição da CARHP e o retorno dos autos para processamento e julgamento de seus embargos. 6. A decisão que determina o retorno dos autos para o julgamento dos Embargos à Execução opostos pela CARHP torna prejudicada, por ora, a análise do mérito do Agravo de Petição interposto pelo Estado de Alagoas, por ser prematura e potencialmente inservível, aguardando-se a estabilização da controvérsia na primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição da CARPH provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para processamento e julgamento dos Embargos à Execução. Análise do Agravo de Petição do Estado de Alagoas julgada prejudicada, por ora. Tese de julgamento: "1. A exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução é mitigável em casos de empresas em liquidação, com patrimônio esvaziado e com ativos destinados a ente público sucessor, a fim de se garantir o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório. 2. A análise do mérito de recurso interposto pelo responsável subsidiário é prejudicada, por ora, quando a decisão recorrida…
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