Processo 0000282-87.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000282-87.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000282-87.2026.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCA MARIA MIRANDA DIAS RÉU: EXPEDITO BENTO DO VASCONCELOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd77e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, no mérito, declarar, de ofício, prescritos os créditos anteriores a 22/02/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando a parte reclamada a pagar à reclamante as parcelas a título de: - aviso prévio indenizado (45 dias): saldo de salário (14 dias); férias vencidas em dobro (2020/2021, 2020/2022, 2022/2023); férias vencidas simples (2023/2024 e 2024/2025); férias proporcionais  de 2025 (3/12): 1/3 constitucional sobre todas as férias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); FGTS (estimado sobre todo o período + reflexos); multa de 40% sobre FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, totalizando a quantia de R$ 86.648,94, consoante planilha de cálculo em anexo; - Considerar como base de cálculo o salário declinado na exordial (R$ 2.485,00) e o período laborado imprescrito; - Por medida de celeridade processual, concedo a obrigação de fazer pretendida, para que sejam entregues as guias para a competente habilitação no seguro-desemprego em até 48 horas a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de indenização substitutiva da parcela; - Ressalta-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, consoante tese firmada pelo C. TST (Tese nº 70); - Condena-se, por fim, a parte reclamada, nas obrigações de fazer, quais sejam, a liberação/formalização do TRCT e o procedimento de anotação e baixa da CTPS da autora, na função de empregada doméstica e no período declinado na exordial (25/12/2019 a 31/03/2025, já observada a projeção do aviso prévio). Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação e baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à parte reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 1.699,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 84.949,94 ). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos legais vigentes, em 15% sobre o valor da condenação (R$ 11.054,81), a cargo da parte reclamada. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção…

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