Processo 0000282-92.2026.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000282-92.2026.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000282-92.2026.5.18.0101 AUTOR: DEMESTENES MARQUES DA COSTA RÉU: SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a6440 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sob o fundamento de que a matéria controvertida nos presentes autos estaria afetada pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF [ARE 1.532.603], que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. O Autor manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sustentando que o Tema 1.389 não se aplica ao presente caso, pois a discussão envolve trabalhador avulso, figura com regime jurídico próprio e distinto da pejotização ou contratação de autônomos. Analiso. Antes de mais nada, esclareço que não paira controvérsia quanto ao fato de que o reclamante teria prestado serviço para a segunda reclamada por intermédio da primeira na condição de trabalhador avulso, cingindo-se a controvérsia em saber se há ou não fraude na contrtação e vínculo de emprego direto com a segunda reclamada já que, nas palavras do autor, ele teria prestado serviços exclusivamente a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano, o que descaracterizaria o contrato de trabalho avulso.  Com efeito, não há dúvida de que a controvérsia submetida à apreciação judicial está relacionada à figura do trabalhador avulso, modalidade expressamente prevista e regulamentada pela legislação trabalhista, circunstância que afasta a incidência do Tema 1389 do STF. Isso porque o referido tema se destina às controvérsias envolvendo contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, especialmente nas hipóteses de “pejotização”, situação diversa da discutida nos presentes autos Nesse sentido é o posicionamento deste Regional, vejamos:  Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou pedido de suspensão de processo em razão do Tema 1389.II QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia na ação originária não se amolda à questão discutida no Tema 1389 do STF porque a determinação de suspensão alcança apenas os casos em que há um contrato civil ou comercial formalizado entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança denegada. Tese de julgamento: "É cabível o mandado de segurança se o ato impugnado não comporta recurso eficaz e imediato, a fim de evitar eventual prejuízo que o referido ato possa acarretar". Jurisprudência relevante citada: ARE 1532603 RG.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0001404-89.2025.5.18.0000; Data de assinatura: 06-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) Por conta disso, rejeito o pedido de suspensão do feito. A alegada prescrição bienal apresentada pela primeira reclamada em sua contestação será analisada em momento oportuno, uma vez que o reclamante apontou, em impugnação à contestação, suposto vício de consentimento no pedido de afastamento do trabalho. À Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência de instrução. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 14 de…

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